Foi publicada no DOU desta terça-feira (18/6) a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024, que cria a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi. Ela deverá ser apresentada por todas as Pessoas Jurídicas que usufruam dos benefícios tributários constantes do Anexo Único dessa norma, utilizados a partir de janeiro de 2024. Todos os valores informados na declaração serão objeto de auditoria interna.
A obrigação de apresentar a DIRBI se estende a todas as pessoas jurídicas, com exceção das empresas optantes do Simples Nacional e das microempresas individuais (MEI). “No entanto, é necessário se atentar ao fato de que a exceção não se aplica aos optantes do Simples Nacional sujeitos ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”, explica Henrique Munia e Erbolato, sócio do setor tributário do Santos Neto Advogados.
O preenchimento da DIRBI deverá ser feito com base nos formulários disponibilizados no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), e o envio deverá ocorrer até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, sob pena de de multa que poderá variar entre 0,5% e 1,5% da receita bruta da pessoa jurídica, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos. Além disso, também será exigida multa de 3%, não menor a R$ 500, sobre valores omitidos ou declarados incorretamente.
Entre os principais pontos estão: Forma de Apresentação, Prazo e Informações necessárias. A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal. Ela deverá ser enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.
As Informações que devem constar são relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.
A Receita Federal chamou a atenção para os benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL que deverão ser prestados:
I – No caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
II – No caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.
Penalidades
A Receita pontuou que aqueles que deixarem de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos:
0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A Receita Federal está organizando uma série de encontros/lives com as Entidades da Classe Contábil para dar amplo conhecimento da norma e esclarecer possíveis dúvidas que possam surgir. Essa Instrução Normativa regulamenta o artigo 2º da Medida Provisória 1227/2024.
Foto: joaogbjunior/Pixabay