CAE aprova recompensa para quem denunciar delitos no mercado de ações

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A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (12) o projeto de lei (PL) 2.581/2023, que tipifica o crime de fraude contábil e prevê incentivos para a denúncia de ilícitos no mercado financeiro. O projeto do senador Sergio Moro (União-PR) recebeu emendas do relator, senador Esperidião Amin (PP-SC), e segue para as comissões de Segurança Pública (CSP) e de Constituição e Justiça (CCJ).

O projeto acrescenta três novos crimes contra o mercado de capitais na Lei 6.385, de 1976:

induzir o investidor a erro em relação à situação financeira da empresa: quatro anos de reclusão;
cometer fraude contábil, manipulando as informações sobre as operações financeiras de uma empresa: até seis anos de reclusão;
destruir ou ocultar documentos contábeis com a intenção de atrapalhar auditoria: até oito anos de reclusão.
As penas podem chegar até o dobro, a critério do juiz, dependendo do prejuízo causado e da magnitude do abalo no mercado financeiro. As pessoas condenadas por esses crimes ficam impedidas por até vinte anos de:

– operar no mercado de valores mobiliários;
– exercer cargos em diretoria, conselho de administração ou gerência de sociedade anônima de capital aberto; e
ter qualquer cargo ou função em empresas de auditoria contábil.

Recompensa
O PL 2.581 busca incentivar a denúncia de crimes contra o mercado de ações prevendo a possibilidade de recompensa para o denunciante. De acordo com o texto, o informante que fornecer informações ou provas inéditas que resultem em apuração bem-sucedida de crimes no mercado de valores mobiliários ou em sociedades anônimas de capital de aberto pode receber recompensa financeira.

O valor da recompensa varia de 10% a 30% do montante das multas aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); ou do valor do produto do crime que vier a ser recuperado; ou do valor da fraude contábil. O percentual e a base de cálculo da recompensa dependem da novidade e da utilidade da informação, além da gravidade da infração denunciada.

São excluídos do direito à recompensa agentes públicos que tenham tido acesso às informações em virtude de atividade de fiscalização; funcionários com atribuições de governança nas empresas envolvidas na fraude; advogados dessas empresas; e sócios, acionistas e membros do corpo diretivo ou gerencial da companhia que tiverem obtido as informações por meio de relatórios internos. Também não serão recompensados os informantes que tiverem participado de forma relevante da prática dos ilícitos denunciados.

Fonte: Agência Senado

Foto Roque de Sa / Agência Senado

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