Em 2022, recebemos no prazo regulamentar de entrega 5.858.157 declarações. Portanto, a recepção em meio eletrônico, neste ano, foi de 6.112 declarações a mais do que no ano passado, o que representa um acréscimo de, aproximadamente, 0,10%.
Pessoas e empresas que são proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título do imóvel rural estão obrigadas a apresentar a DITR. O contribuinte deve elaborar a declaração por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR transmiti-la pela Internet.
Quem não apresentar a declaração no prazo está sujeito à multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido.
A partir de 02/10/2023, continua a recepção das DITR2023, após o prazo regulamentar, com lançamento de multa por atraso na entrega da declaração; a Notificação de Lançamento da Multa por Atraso e o correspondente Darf para pagamento da multa serão emitidos pelo PGD.
O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única e a quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR.
Diversas instituições de Ensino Superior possuem o Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal – NAF em parceria com a Receita Federal e prestaram orientações para o preenchimento e entrega da DITR, de forma virtual e gratuita para a sociedade.
Ascom Receita Foto Marcelo Camargo/Agência Brasil