O simples fato de um beneficiário da assistência judiciária gratuita ter recebido valores na ação em que lhe foi deferida tal benesse, por si só, não é fundamento hábil para comprovar que ele tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência. Esse foi o entendimento do Ministro Afrânio Vilela da 2° Turma do STJ, que proveu recurso de devedor de honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para restabelecer o benefício da justiça gratuita revogado pelo magistrado da primeira instância.
No caso concreto, explica o advogado Julio Gomes, sócio do escritório Maricato Advogados, o recorrente havia recebido a importância de R$ 285 mil a título de danos morais que lhe foi concedido na própria ação em que era beneficiário da justiça gratuita. Ocorre que após o recebimento de referida indenização, a PGFN, titular de honorários de sucumbência em desfavor do recorrente, formulou requerimento de revogação da benesse da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que o recebimento da quantia relativa à verba indenizatória já comprovaria que a parte não ostentava mais a condição de pessoa hipossuficiente, incapaz de suportar o ônus de sucumbência e custas processuais. O pedido da Procuradoria foi acolhido pelo magistrado da 7° Vara Cível Federal de São Paulo e pela 4° Turma do TRF3.
Após as decisões desfavoráveis, o recorrente – patrocinado pelo Maricato Advogados – interpôs recurso ao STJ, que por sua vez, reformou o entendimento das instâncias inferiores.
Ao analisar o caso dos autos, o Ministro do STJ, afirmou que: “o entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de revogar a benesse da gratuidade judiciária pelo fato de o recorrente ter recebido valores decorrente da condenação da União em danos morais, não se alinha à orientação desta Corte e merece ser reformado.”
O Ministro Afrânio Vilela, ainda citou a jurisprudência do STJ sobre a matéria que já foi consolidada há tempos pela Corte Superior:: “Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei 1.060/50 quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família”.
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