*Dr. Jorge Coutinho
Após aprovação em segundo turno pela Câmara dos Deputados, a reforma tributária foi promulgada pelo Congresso Nacional, em dezembro de 2023, em sessão solene. Dentre as propostas de mudanças está a implementação do imposto seletivo – popularmente denominado como ‘imposto do pecado’ –, concebido para tributar produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Trata-se, portanto, de tributo de caráter extrafiscal, ou seja, sem intuito arrecadatório. É importante considerarmos alguns aspectos dessa espécie tributária e de seu tratamento na Proposta de Regulamentação da Reforma Tributária (PLP 68/24).
Primeiramente, cabe destacar que a própria seletividade não representa uma novidade no panorama jurídico brasileiro, estando presente em diversas espécies tributárias, com destaque ao IPI, ICMS e IPVA. Igualmente, o conceito de imposto seletivo tampouco é uma inovação global, existindo espécies tributárias semelhantes nos Estados Unidos, França e Bélgica. Entretanto, mesmo havendo fontes para garantir uma adequada instituição do imposto seletivo, o Projeto de Lei apresentado pelo Governo abordou o tema de forma simplista e superficial.
Na forma proposta, no que tange à questão ambiental, o ‘imposto do pecado’ foi previsto apenas para incidir sobre veículos, embarcações e aeronaves emissores de poluentes e bens minerais extraídos, com uma alíquota máxima de apenas 1%. Nos temas relacionados à saúde, o imposto seletivo abarca apenas produtos relacionados ao tabagismo, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, mantendo em grande parte a estrutura tributária anterior. Nesse sentido, em primeira análise, o ‘imposto do percado’, infelizmente, parece carecer de capacidade para gerar um impacto ambiental significativo – o que é lamentável considerando a relevância do tema.
Outras iniciativas, como a Circular 666 de 2022 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que exige que as empresas do ramo de seguros apresentem relatórios sobre riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, e a Resolução BCB n.º 139/2021 do BACEN, que obriga as empresas registradas na Bolsa de Valores a apresentarem relatórios ambientais, parecem ter um potencial maior para gerar mudanças significativas do que o próprio imposto seletivo.
É evidente que, se tivéssemos implementado essas medidas anteriormente, estaríamos enfrentando um cenário ambiental significativamente diferente hoje. Espera-se que o imposto seletivo receba uma regulamentação mais criteriosa no Congresso Nacional, resultando em uma elaboração mais robusta e adequada, a fim de que o tributo consiga cumprir a finalidade para a qual foi instituído.
*Dr. Jorge Coutinho é advogado especialista em direito tributário e sócio do escritório Jorge Ponsoni Anorozo & Advogados Associados.
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