O presidente da Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Bahia, Ademir Ismerim Medina, determinou, neste sábado (2), que o candidato a vice-presidente Ivan Jezler, na chapa Muda OAB interrompa, no prazo máximo de 02 (duas) horas após a notificação, o impulsionamento de qualquer conteúdo de propaganda eleitoral em perfis de redes sociais.
O citado candidato já havia sido notificado por esta Comissão Eleitoral no dia 31/10/2024 por impulsionamento de vídeo em redes sociais com conteúdo relacionado à campanha eleitoral.
Em virtude da continuidade do patrocínio, a chapa União pela Advocacia entrou com uma representação contra a chapa adversária. A representação foi julgada procedente, mas a decisão deste sábado foi além.
O texto afirma que “ainda que o material patrocinado seja formalmente neutro ou não trate diretamente de propostas eleitorais, ele pode configurar vantagem indevida, impactando a isonomia e a proporcionalidade entre os candidatos, princípios gerais do Direito Eleitoral que visam coibir a influência econômica desproporcional e assegurar a justiça no processo eleitoral”, numa clara menção aos vídeos impulsionados pela Ana Patrícia, supostamente de caráter educacional, nos quais ela explica conceitos relacionados ao Direito de Família.
A Comissão Eleitoral deu um prazo de duas horas para cessarem todos os patrocínios, a partir da notificação e recomendou que todos os candidatos das chapas envolvidas no pleito se abstenham de praticar os atos proibidos nesta decisão.
Determinação Liminar
Diante do exposto, determino que todos os candidatos de todas as chapas
registradas a concorrer a presente eleição do triênio 2025-2027 se
abstenham de impulsionar quaisquer conteúdos até o encerramento do
presente pleito, em 19 de novembro de 2024.
Em relação aos candidatos mencionados, determino, em caráter liminar:
1. Que cessem imediatamente o impulsionamento de todos os vídeos
listados em sua biblioteca de anúncios na plataforma Meta, abstendo-se
de realizar novos impulsionamentos em qualquer plataforma de tráfego
pago. O prazo para a cessação é de 02 (duas) horas a partir da sua
intimação.
2. Que o candidato Ivan Jezler interrompa, no prazo máximo de 02 (duas)
horas após a notificação, o impulsionamento de qualquer conteúdo de
propaganda eleitoral em perfis de redes sociais, especialmente aquele
identificado na petição inicial desta representação.
3. RECOMENDO que todos os candidatos das chapas envolvidas no pleito
se abstenham de praticar os atos proibidos nesta decisão.Decisão Final sobre Multa
Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de aplicação de multa ao final, após o devido exercício do contraditório.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Salvador/BA, data e hora registrados em sistema.
Ademir Ismerim Medina
Presidente da Comissão Eleitora
Foto: Angelino de Jesus (OAB-BA)/ Site institucional