Atrasos e cancelamentos de voos atingem 2 mi passageiros e superam pré-pandemia

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O volume de atrasos superiores a duas horas e cancelamentos registrado em agosto já supera os níveis pré-pandemia. Nos oito primeiros meses deste ano, 2 milhões de passageiros foram afetados por cancelamentos nos aeroportos do país, representando 1 em cada 30 passageiros. O índice é superior ao verificado no mesmo período de 2019, quando 1,108 milhão foram atingidos por esse mesmo tipo de evento (1 em cada 44 passageiros). Este tipo de ocorrência, quando não provocado por questões meteorológicas ou de força maior, pode originar pedidos de indenização às companhias aéreas.

Até agosto as companhias aéreas brasileiras transportaram 59,5 milhões de passageiros. O volume ainda é inferior ao verificado no mesmo período de 2019, quando 70,7 milhões de passageiros foram transportados nos aeroportos brasileiros.

Os cancelamentos registrados até agosto também aumentaram. Nos oito primeiros meses deste ano, 1,57 milhão de passageiros foram afetados por cancelamentos nos aeroportos do país, somando 2,6% dos transportados no período, ou 1 em cada 38 passageiros. O índice é superior ao verificado no mesmo período de 2019, quando 1,10 milhão foram atingidos por esse mesmo tipo de ocorrência, totalizando 13,7% do total de passageiros transportados, ou 1 em cada 64 passageiros.

Em razão do aumento das ocorrências, os passageiros elegíveis para pedir indenização às companhias áreas experimentou forte crescimento. Segundo levantamento da AirHelp, do total de passageiros afetados, 2 milhões teriam direito à indenização pelos transtornos com atrasos e cancelamentos, ou seja, 1 em cada 30 passageiros é elegível a pleitear compensação financeira às companhias aéreas no período analisado. No acumulado agosto de 2019 foram 1,59 milhão (1 em cada 44).

Compensação de passageiro

Para reivindicar uma indenização, os passageiros devem estar cientes de certas condições. A primeira é verificar se o atraso ou cancelamento realmente causou sofrimento, estresse ou lesão ao usuário. Acontecimentos como faltar a uma consulta médica importante, cancelamento de contrato, demissão, afastamento de um acontecimento de grande relevância emocional, são situações que podem dar lugar a um pedido de indenização perante a companhia aérea. Se o passageiro já sofreu os chamados “danos morais” e pode prová-los, os passageiros têm boas chances de obter uma indenização financeira de até R$ 10.000 por pessoa. 

O passageiro tem mais chance de obter uma compensação financeira se a companhia aérea for a responsável direta pela interrupção do voo, por problemas técnicos ou falta de tripulação, por exemplo. A interrupção do serviço devido a condições climáticas extremas pode ser usada como justificativa e aceita pelos tribunais, como estando fora do controle da companhia aérea. No entanto, nesta situação, os passageiros continuam a ter direito ao serviço e à informação. 

“O conjunto de direitos dos passageiros aéreos que temos no Brasil é orientado para o cliente e oferece aos passageiros aéreos uma grande consideração, especificando exatamente quais os cuidados que as companhias aéreas devem oferecer e quando em caso de problemas de voo. No entanto, a lei é muito vaga quando se trata de critérios de compensação e pode ser um desafio para um único indivíduo sem conhecimento especializado interpretar a lei corretamente. Entre os principais motivos pelos quais os passageiros brasileiros não reivindicam seus direitos em caso de problemas de voo, podemos encontrar: falta de conhecimento sobre como fazer uma reclamação, mas também falta de consciência dos direitos dos passageiros”, diz Luciano Barreto, diretor-geral da AirHelp no Brasil. 

Leis de passageiros no Brasil

Quem voa no Brasil está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que são os instrumentos jurídicos mais relevantes para o passageiro. Essas leis definem claramente as responsabilidades das companhias aéreas para com seus passageiros sempre que houver problemas de voo.   

A legislação brasileira abrange voos domésticos dentro do Brasil, voos internacionais com partida ou chegada em aeroportos brasileiros, bem como voos com conexão em um aeroporto brasileiro. 

Foto ascom Felipe Carneiro/ Agência Brasil

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